Primordialmente, a Constituição Federal de 1988 consagrou o princípio da participação popular na administração pública como inerente à democracia. O artigo 37, § 3º, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98, estabeleceu que: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
(...) § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta especialmente:
as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviço de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo...;
a disciplina de representação contra o exercício negligente ou abusivo do cargo, emprego ou função na administração pública.
No âmbito municipal a ouvidoria foi criada pela Lei Complementar nº 648, de 05 de Janeiro de 2017 que no artigo 66, §1º, dispõe que “§ 1º.A Ouvidoria, que será regulamentada por Lei Complementar própria, compete ouvir os reclamos da população a respeito dos serviços públicos, encaminhando-os aos órgãos responsáveis pelos mesmos e dando retorno aos reclamantes das medidas corretivas ou esclarecedoras tomadas pelo Poder Público, bem como manter o Prefeito informado sobre as reclamações ou queixas da população, quanto à qualidade dos serviços públicos prestados pelo Poder Executivo municipal."
Desse modo, o funcionamento de uma ouvidoria assenta-se nos princípios constitucionais da isonomia e da proteção dos direitos a cidadania – em particular contra violações cometidas por agentes do poder público. A ouvidoria pública ainda se ampara, indiretamente, em todos os artigos das constituições federal e estaduais que tratam dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.